VAI COMPRAR PELA INTERNET? CONFIRA ALGUNS DOS SEUS DIREITOS!
O fim do ano se aproxima e promete impulsionar as vendas no comércio, que já se prepara para a Black Friday, o Natal e o Ano Novo. Muitos consumidores vão optar por fazer suas compras de fim de ano pela internet, que oferece mais facilidade e comodidade, além de, eventualmente, melhores preços.
Comprar pela internet já se tornou um hábito para o internauta brasileiro, independentemente do gênero, idade ou classe social. É o que revela um estudo feito pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) nas 27 capitais do país no ano de 2017. De acordo com esse levantamento, 89% dos internautas realizaram ao menos uma compra on-line no último ano . Hoje, é possível fazer compras on-line pelo computador, tablet e smartphone. Podemos comprar em sites, mas também por SMS ou aplicativos como Instagram, WhatsApp, dentre outros.
Nesse cenário de constante crescimento das compras on-line, é importante que o consumidor fique atento aos direitos previstos na lei. As relações de consumo realizadas através do comércio eletrônico são disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), pelo Decreto n.º 7.962/13 e pelo Marco Civil da Internet (Lei n.º12.965/14).
Quando se fala em compras feitas à distância, como pelo telefone, catálogo e internet, um dos principais direitos do consumidor é o chamado "direito de arrependimento", que está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor que compra um produto ou contrata um serviço pela internet tem direito a se arrepender no prazo de 7 dias, contado a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato. Para tanto, pode formalizar o pedido de cancelamento pela mesma ferramenta que utilizou para a contratação, sendo que o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios disponíveis para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Para exercer o direito de arrependimento, o produto ou serviço não precisa apresentar vício, e pode ou não ter sido adquirido em promoção.
A empresa, por sua vez, tem o dever de enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento do pedido de cancelamento, bem como o de comunicar o fato imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou para que valores eventualmente pagos sejam estornados. A empresa também não pode exigir que a embalagem do produto não tenha sido violada, como condição para acatar o pedido, e não pode cobrar qualquer quantia a título de frete para a devolução.
No entanto, passado esse prazo de 7 dias, o consumidor não poderá mais devolver o produto ou serviço com base apenas no arrependimento, então é importante ficar atento. Também é bom destacar que a lei não prevê esse direito de arrependimento se o produto for adquirido diretamente em uma loja física.
Esgotado o prazo de arrependimento, todavia, se o produto ou serviço apresentar vício, o consumidor poderá se valer da garantia legal que, de acordo com a lei, é de 30 dias para os produtos e serviços não duráveis (ex.: alimentos), e 90 dias para os produtos e serviços duráveis (ex.: eletrodomésticos). Caso o vício seja visível de imediato, a garantia começa a valer a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Mas, nos casos em que o vício só aparece com a utilização do produto ou do serviço, o prazo começa a valer a partir do momento em que o consumidor constata o problema. Além da garantia legal, pode haver a garantia contratual dada pelo próprio fornecedor, que funciona como um prazo adicional à garantia legal .
O Decreto 7.962/2013 prevê que nos sites devem constar informações como nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, telefone para contato. Deve, ainda, haver a descrição das características essenciais do produto ou do serviço; as condições da oferta, como modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo de entrega, bem como a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais. Caso essas informações não estejam disponíveis, o consumidor deve desconfiar! Para fugir de problemas, vale a pena pesquisar sobre a reputação da empresa no Google e redes sociais, e consultar a lista divulgada pelo PROCON-SP de lojas virtuais que devem ser evitadas, a qual está disponível no site: www.procon.sp.gov.br.
Ellen Sartori: Graduada e Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Professora de Direito Civil da Instituição Toledo de Ensino nas unidades de Bauru e Botucatu. Advogada.