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Pós-Graduação em

Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo. Transformações Legislativas, Jurisprudência e Desafios da Prática.

Duração

32 horas

Inscrições

Setembro 2026

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

INSCREVA-SE AQUI! 

I - 1 foto digital 3x4;

II - Carteira de Identidade (RG) e do cartão de Cadastro da Pessoa Física (CPF) e, se for o caso, da Certidão de Casamento;

III - Frente e verso do diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e regularmente registrado ou, se ainda não expedido, cópia certidão de colação de grau;

Forma de envio: A documentação deverá ser anexada em formato PDF ao preencher a ficha de inscrição. O prazo final para inscrições é 01 de outubro de 2026.

INVESTIMENTO

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO*:

Valor:  4x de R$ 225,00 no cartão de crédito ou

Valor integral*: R$ 900,00 à vista.

INFORMAÇÕES:
ITE:  (14) 2107-5075 / 2107-5076

E-mail: npg@ite.edu.br

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Segunda a sexta-feira: 9h às 18h.


Bauru

Coordenação Acadêmica e Pedagógica: Profa. Dra. Daniela Nunes Veríssimo Gimenes - Doutora e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Professora do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE e da Faculdade Iteana de Botucatu/SP. Supervisora do Núcleo de Atividades Complementares (NAC) do Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Ex-Presidente da Comissão de Estudos das Reformas Legislativas no Direito Civil e Processual Civil da 21ª Subseção da OAB (Bauru/SP). Ex-Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da 21ª Subseção da OAB (Bauru/SP). Coordenadora Acadêmica da Pós-Graduação Lato Sensu do Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Advogada. E-mail: danielanunes@ite.edu.br

 

Objetivos: O curso de extensão visa atualizar operadores do Direito sobre as recentes mutações do ordenamento jurídico penal e processual penal brasileiro. Para tanto, analisaremos as alterações legislativas recentes à luz da jurisprudência do STF e do STJ, com foco especial nas leis de 2025 e 2026.

Categoria

Extensão.

Duração

Duração de 32 horas - ONLINE (síncronas: realizadas em tempo real através da internet (Plataforma Microsoft Teams), permitindo que professores e alunos interajam simultaneamente, semelhante ao presencial).

Frequência Mínima: 75%.

Início das aulas

Aulas (dias):  13/10: Prof. Dr. Davi Márcio Prado (Abertura); 15; 20; 22; 27 e 29/10. De 03 a 13/11: período de realização do seminário avaliativo online

Aulas: terças e quintas-feiras das 19h30 às 22h30

Público Alvo: Direcionado a profissionais do Direito que buscam o aperfeiçoamento técnico e a atualização prática sobre o direito penal e processual penal.

Ementa: Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026 (Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.); Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026 (Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026 (Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.); Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.); Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026 (Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.); Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir, como causa de afastamento do agressor, o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.); Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026 (Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.); Lei nº 15.407, de 11 de maio de 2026 (Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.); Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026 (Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).; Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026(Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.); Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.); Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.); Analise da Lei de Execução Penal de acordo com as decisões do STJ e STF; Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.); Lei  nº 15.134, de 6 de maio de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.);  Lei nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025 (Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.); Lei nº  15.299, de 22 de dezembro de 2025 (Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.); Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025  (Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal.); Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025  (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias .); Lei nº 15.272, 26 de novembro de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.); Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.; Lei nº15.234, de 7 de outubro de 2025 (Cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.); Lei nº 15.229, de 2 de outubro de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.); Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.; Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.); Lei nº 15.160, de 3 de julho de 2025 (Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.); Lei nº 15.150, de 16 de junho de 2025 (Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.); Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025 (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.); e Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025 (Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.). Análise das decisões relevantes do STF e STJ (período 2025-2026).

 

 RESERVA DE DIREITO

 Reserva-se se o direito de não iniciar o curso se constatada inviabilidade financeira (mínimo 20 inscritos).

 

CORPO DOCENTE:

* Sujeito a alterações

 

Prof. Davi Marcio Prado Silva - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça e Assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pelo Centro Universitário de Bauru (ITE). Membro Titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Membro da Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Integrante da Coordenadoria da Área de Execução Penal da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Juiz Coordenador do Núcleo de Cooperação

Judiciária e Magistrado de Cooperação em Primeiro Grau no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

 

Profa. Adriana Filizzola D'Urso - Advogada Criminalista e Professora de Direito Penal. Mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca - Espanha. Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-Graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra - Portugal. Estudou Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã na Universidade Georg-August-Universität Göttingen - Alemanha. Curso Internacional de Extensão em Direito Penal Econômico - Conceitos e Atualidades, promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, em parceria com a Universidade Pompeu Fabra - Espanha e Universidade de São Paulo - USP. Curso "A Prática da Teoria do Delito: Método Estruturado de Resolução de Casos (Gutachtenstil)" - Fundação Getúlio Vargas - FGV. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

 

Profa. Erica Marcelina Cruz - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

Prof. Florisvaldo Antônio Fiorentino Junior - Defensor Público nível V com lotação na 11ª Defensoria Pública de Bauru (atuação na infância e juventude cível). Pós-graduado Lato Sensu (GVLaw) em "Formação Docente", pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Coordenador da Defensoria Regional em Bauru entre os anos de 2011 e 2012. Coordenador Auxiliar da Regional Bauru da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em duas oportunidades, nos anos de 2010 e 2013. Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, nos biênios 2016-2018 e 2018-2020. Defensor Público-Geral do Estado nos biênios 2020-2022 e 2022-2024. Presidente do Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) mandato 2022-2023.

 

Prof. Luiz Carlos Gonçalves Filho - Promotor de Justiça na Comarca de Bauru. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Penal no curso de Direito do Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru.


Apostilas/Textos

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